Trabalhador rural sofreu lesão no olho durante apartação de gado e Justiça reconheceu responsabilidade do empregador
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o manejo de gado é considerado uma atividade de risco acentuado, o que gera responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho.
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TST manteve a condenação de um pecuarista ao pagamento de indenização a um vaqueiro que sofreu uma lesão no olho durante o trabalho em uma fazenda.
O caso aconteceu durante uma atividade de apartação de gado na Fazenda Iraúna.
Vaqueiro foi atingido por fragmento de madeira
Segundo o processo, o trabalhador rural utilizava um pedaço de madeira para impedir que uma vaca saísse do curral quando o objeto se quebrou.
Um fragmento atingiu diretamente o olho direito do vaqueiro.
Apesar de o impacto não ter perfurado o globo ocular, o trabalhador desenvolveu uma catarata traumática após o acidente.
Laudos periciais apontaram que a visão permaneceu preservada, com acuidade visual normal.
Pecuarista negou responsabilidade
Na ação judicial, o trabalhador pediu o reconhecimento do acidente de trabalho e indenização por danos morais.
O pecuarista contestou o pedido e alegou que a lesão poderia ter sido causada por um acidente de trânsito envolvendo motocicleta fora do ambiente de trabalho.
Em primeira instância, o pedido do vaqueiro foi negado por falta de comprovação do acidente e do dano.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a decisão.
Justiça reconheceu risco da atividade
Ao analisar o caso, o TRT-8 entendeu que o empregador não apresentou documentos relacionados à segurança do ambiente de trabalho.
O tribunal também destacou que o manejo de animais envolve risco presumido, principalmente devido à imprevisibilidade das reações do gado.
Segundo o relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a jurisprudência da corte já reconhece que atividades rurais com animais expõem trabalhadores a riscos superiores em comparação com outras profissões.
Indenização foi mantida
O ministro ressaltou ainda que o dever de indenizar permanece mesmo sem sequelas incapacitantes permanentes.
Para o TST, o acidente e o desenvolvimento da patologia ocular já são suficientes para caracterizar o dano moral sofrido pelo trabalhador.
A decisão reforça o entendimento da Justiça Trabalhista sobre a responsabilidade de empregadores em atividades consideradas de risco no meio rural.